G J Consultoria Empresarial e Treinamento EIRELI. Informativo Empresarial – Ano VII – N. 20 – Agosto/2012

Inventário Extrajudicial – Benefícios

A Lei n° 11.441/2007 alterou a redação do artigo 982 do Código de Processo Civil, permitindo assim, que o inventário seja realizado por escritura pública em Tabelião de Notas. Trata-se do inventário extrajudicial, autorizado pela nova legislação desde que: a) todos os herdeiros sejam capazes; b) o autor da herança (o falecido) não tenha deixado testamento e c) haja acordo entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.

A lei em comento, oferta possibilidade de se inventariar e partilhar os bens do falecido independentemente de homologação do Poder Judiciário. A transferência de bens e direitos do falecido materializa-se perante Tabelião de Notas, de forma rápida e eficiente, mas não dispensa a assistência de um advogado, que assinará a escritura do inventário.

O prazo para abertura desse procedimento é de até 60 dias a contar do falecimento. Decorrido esse prazo, incidirá multa conforme previsão em legislação tributária estadual.

O inventário extrajudicial não dispensa a figura do inventariante e, tão pouco, a apresentação de prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio. O imposto estadual (ITCMD) deve ser recolhido no local onde se situam os bens a serem inventariados, ainda que o Tabelião se localize em outro Município.

Fora o pagamento de tributos, o inventariante deverá ainda dispender dinheiro com as custas e emolumentos do ato notarial que, anote-se, incide sobre o valor total dos bens do falecido.

Apontam-se como benefícios do inventário extrajudicial, (i) a rapidez do procedimento, (ii) a possibilidade de livre escolha do Tabelião de Notas para realizar o inventário e (iii) o baixo custo, pois, embora haja a assistência obrigatória de um advogado para a lavratura da escritura pública de partilha dos bens, é certo que, a simplicidade do procedimento impõe honorários modestos.

Os seguintes documentos são necessários para o inventário extrajudicial:

a) Certidão de óbito do falecido;

b) RG e CPF do inventariante e do falecido;

c) certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidões de nascimento, de casamento, de óbito, etc);

d) escritura de pacto antenupcial e seu registro, inclusive no Registro de Imóveis, quando for o caso;

e) certidão de propriedade expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, (relativamente aos bens imóveis do falecido);

f) documento oficial, comprobatório do valor venal dos bens imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito (exemplo: carnê do IPTU);

g) certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis;

h) certidão negativa da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

i) documentos comprobatórios de propriedade de bens móveis e de automóveis (DUT), se houverem;

j) documento de informação da inexistência de testamento, obtido junto ao Colégio Notarial do Brasil (www.cnbsp.org.br);

k) recolhimento do ITCMD;

l) prova de quitação de imposto territorial rural, para bens imóveis rurais do espólio.

Conclui-se esse informativo, esclarecendo que o inventário judicial com partilha amigável de bens (art. 1031 e seguintes do Código de Processo Civil) também é possível na via judicial, malgrado seja mais moroso e dispendioso para os herdeiros. Vale também salientar que, a via judicial mostra-se recomendável, quando a documentação dos bens a serem inventariados ou a comprovação do vínculo de parentesco tiverem problemas.

ELAINE RODRIGUES é consultora empresarial do GABINETE JURÍDICO - Consultoria Empresarial e Treinamento Ltda.
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FONTE: Gabinete Jurídico

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