Holding é uma sociedade objetivada a participação em outras sociedades. Constituem-se com finalidade de controlar outras sociedades empresárias.
A previsão legal dessa sociedade encontramos na Lei Federal 6.404/1976, artigo 2º parágrafo 3º;
"Artigo 2º. Pode ser objeto da campania qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes (...)"
Parágrafo 3º. "A compania pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais."
A holding requer registro perante a Junta Comercial ( Código Civil, art 967) e mais freqüentemente são constituídas pelas forma limitada (sociedade de pessoas ou de capital) ou de sociedade anônima.
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Utiliza-se uma sociedade holding familiar, para controlar a sociedade que desempenha a atividade empresarial principal (o maior empreendimento) diminuindo o aporte financeiro nesta. Além disso, blinda-se o patrimônio da família, na medida em que, eventuais disputas sucessórias ficam restritas a holding. A estrutura da holding, nesse caso, define as condições de continuidade dos negócios da sociedade familiar e define, antecipadamente, a distribuição do patrimônio de uma geração para outra.
Pode-se, pelo mecanismo da holding, retirar os bens dos nomes das pessoas físicas para compor a sociedade holding.
A holding hoje é estratégia: de planejamento sucessório,diminuindo custos do inventário e possibilitando economia de tributos.
Elaine Rodrigues é Consultora Empresarial do Gabinete Jurídico Consultoria Empresarial e Treinamento - Telefone (11) 2915-0853 - E-mail contato@gabinetejuridico.com.br
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