(11) 2915-0853
Cel: (11) 97300-1408
Vídeoconferência: CORRUPÇÃO E LEI ANTICORRUPÇÃO

O Gabinete Jurídico encerra os debates por web conferência neste ano de 2015, com o tema Corrupção e Lei Anticorrupção, visto que a mídia surpreende diuturnamente a população brasileira com denúncias desse flagelo social e não se poderia deixar para o próximo ano (2016), na proposta de desenvolvimento da cidadania, foco do CLUBE DE DISCUSSÃO, o exame do sistema de controle e fiscalização desse crime.


E iniciando a web conferência, fez-se registrar que, a corrupção no Brasil é grave, mas não é exclusiva desta nação. Existem pesquisas sobre o tema, divulgadas pela Transparency International, que apontam, por exemplo, que países da Europa tais como Portugal, Itália, Grécia e Malta, estão no topo dos índices de corrupção naquele continente e que 2/3 dos países do mundo constituem o ranking mundial da corrupção.


Aqui como alhures, a causa da corrupção é a mesma: os partidos políticos quando acessam o Poder trocam a lealdade para com aqueles que os elegeu e passam a fidelizar- se perante grupos empresariais que os pagam e financiam, notadamente durante as campanhas eleitorais. Nesse contexto, nomeiam dirigentes da Administração Pública que lhes serão leais na central de negócios que se estabelece dentro do Estado organizado.


É fundamental, portanto, que o Poder Judiciário maneje legislação simplificada e eficiente para combater essa calamidade que se instala na Administração Pública até porque, o órgão de pesquisa anteriormente mencionado (Transparency International) também faz uma correlação entre os níveis de corrupção e a pobreza econômica das nações top desse ranking: quanto maior a corrupção maior a miserabilidade da nação e menor sua capacidade de desenvolvimento econômico.


Mas enfim, o que é corrupção no texto das Leis brasileiras?


Estabelece-se a corrupção quando alguém oferece ou paga vantagem indevida a servidor público, beneficiando-se direta ou indiretamente desse comportamento. Por isso, se os atos de corrupção foram executados por membro de empresa fora das atividades da pessoa jurídica, sem gerar-lhe qualquer benefício, obviamente que não acarretará a responsabilização dessa.


Assim é que, o sistema jurídico vigente, que já dispunha no Código Penal da previsão dessa conduta ilícita e respectiva pena, hoje tem o reforço das normas da Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção ou Lei Empresa Limpa), regulamentada pelo Decreto 8.420/15, que inova quando imputa responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado na apuração da corrupção.


O parágrafo terceiro do artigo 3º. da Lei 12.846/13 prescreve que a empresa será responsabilizada pela corrupção, independentemente da responsabilização individual de sócios, dirigentes de empresa, empregados, representantes, contratados ou prepostos.


Inova também nas sanções impostas, já que prevê multas pesadas (que podem chegar até 20% sobre o faturamento bruto da empresa descontado os impostos) e encerramento das atividades empresariais da pessoa jurídica envolvida nessa qualidade de ilicitude, inclusive, impedindo a constituição de novas empresas e contratações dos dirigentes, sócios ou empregados envolvidos diretamente nos atos de corrupção.


Outras punições de relevo são: a suspensão temporária de participação em licitação; impedimento de contratar com a Administração Pública; inserção do nome da empresa no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas.


Contudo é fato que, se uma empresa verificar atos de corrupção dentre os membros ou funcionários de sua corporação e assim os denunciar às autoridades competentes, eliminando o agente da ilicitude de seus quadros sociais, associativos ou funcionais, terá sua pena reduzida (parágrafo 1º. do artigo 6º.).


Nesse ponto, se faz um reparo ao texto legal. Deveria na hipótese, ser a empresa exonerada da pena. Essa medida, sem dúvida, incentivaria as empresas a investirem em compliance1 efetivo, a fim de evitar responder com o próprio patrimônio pelos ilícitos de membros da corporação.


Nessa questão, pode-se afirmar com segurança, que se estimularia a ética e as boas práticas empresariais. Ficaria bastante claro para o gestor de empresas que manter na empresa quadros societários ou de funcionários e contratados minados por pessoas com comportamento ético reprovável, constituiria fator de risco para a empresa. Assim também, se contratasse terceiros como advogados, contadores, despachantes e outros prestadores de serviços terceirizados sem averiguação e monitoramento do comportamento desses profissionais.


Diz-se, então, que consta na Lei 12.846/13, novas medidas político-criminais, flexibilizando a noção de culpabilidade e estreitando laços entre punibilidade e direito administrativo, visto que, incidindo sobre relações intersubjetivas entre organizações empresariais privadas e a Administração Pública, sancionam com o peso de normas penais.


A flexibilidade da noção de culpabilidade, contudo, não extrema para a não punição de Diretores de empresa, empregados, membros do Conselho Administrativo de uma sociedade anônima, senão que, analisa os atos de improbidade e má gestão desses atores do mundo corporativo para, inclusive, graduar a pena da empresa.


Se a empresa envolvida em atos de corrupção, durante o processo de apuração dos fatos, desligar, demitir, remover enfim, de seus quadros societários ou funcionais, os membros envolvidos no crime e ajudar as autoridades na investigação, serão menos sancionadas do que se não cooperarem com as apurações. Fala-se aqui dos acordos de leniência. Entretanto, de qualquer forma, será a empresa punida em algum grau, porque descurou dos códigos de ética, de atender seus canais de denúncias, enfim, de fazer o seu dever de casa, qual seja, ser uma empresa ética.


Isso que a lei em comento fez, foi justamente não condicionar a responsabilização da empresa com a responsabilização dos dirigentes, sócios, empregados e representantes dela, na pauta, anote-se, de precedente jurisprudencial emblemático na área de meio ambiente (RE 548.181 AgR-PR), pois a experiência demonstra que, se assim não fosse, ante a dificuldade de se identificar exatamente o agente corruptor dentro da corporação empresarial, esta ficaria impune e operando no mercado, continuando a angariar recursos financeiros quiçá para perpetuar o esquema corruptivo.


São os requisitos para o acordo de leniência previsto na Lei Anticorrupção:


a) manifestar interesse em cooperar para apuração da corrupção;
b) cessar imediata e completamente com os atos de corrupção;
c) admitir a participação no esquema de corrupção;
d) comparecer aos atos processuais até encerramento das apurações dos atos de corrupção;
e) fornecer informações e documentos.


Esse acordo pode ser oral ou escrito, mas de qualquer forma, será sigiloso, ou seja, a identidade da pessoa jurídica não poderá ser divulgada e o acesso aos termos do acordo, por consequência, será restrito a servidores especialmente designados pelo órgão que apura os atos de corrupção perpetrados pela empresa.


Embora a figura do delator que se estabelece nesse acordo de leniência não seja bem vista na sociedade brasileira por aspectos culturais, é certo que o instrumento visa justamente mudar essa cultura, afastando estigmas do signatário dele. Esse é o desafio da Lei.


Conclusão: A Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção ou Lei Empresa Limpa) lança mão de ferramentas tais como o acordo de leniência e compliance, para alçar uma nova perspectiva no combate a corrupção, porque direciona seu potencial sancionatório para a empresa corruptora. E as sanções como se viu, são contundentes.


Além disso, impõe uma nova atitude das empresas, estabelecendo uma mudança de cultura corporativa e também do poder público, o que dinamizará o processo civilizatório do povo brasileiro, quiçá, exemplo para o mundo no combate a corrupção, num futuro que se espera próximo.


E fiquem atentos ao próximo Clube de Discussão por vídeoconferência, em março de 2016, quando retornaremos com esse instrumento de desenvolvimento da cidadania, patrocinado pelo Gabinete Jurídico.


Não perca essa oportunidade de se atualizar no conforto de sua casa ou de seu escritório!


ELAINE RODRIGUES é consultora empresarial do GABINETE JURÍDICO - Consultoria Empresarial e Treinamento. - www.gabinetejuridico.com.br. - telefone (11) 2915-0853
e.mail: contato@gabinetejuridico.com.br.


Seja um parceiro do Gabinete Jurídico

Atendimento Online - Gabinete Jurídico
Rua Lord Cockrane, 616, cj. 309 - Ipiranga, São Paulo/SP - CEP: 04213-001
CNPJ: 04.282.017/0001-30
Inscrição Estadual: 149.867.064.113    Inscrição Municipal: 2.993.593-8
© Todos os direitos reservados - All rights reserved - Desenvolvimento Br Websites