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Vídeoconferência: Direito do Trabalho no novo milênio. Flexibilização?

Em meio a uma crise política e econômica no país, encaminhando o retorno de um processo inflacionário e, quiçá, de uma recessão no desenvolvimento dos setores industrial e de agronegócios, tudo isso tendo ao fundo o cenário de discussões acaloradas em torno do projeto de Lei da Terceirização, objeto de nossas reflexões na videoconferência de março deste ano, o Gabinete Jurídico deliberou direcionar seu olhar para o Direito do Trabalho no novo milênio e refletir sobre a flexibilização das normas que regem as relações trabalhistas, palavra que sugere a perda de conquistas sociais segundo alguns ou solução para a recessão que se avizinha segundo outros.


E assim iniciamos esta “web conference” indagando: o que se pode entender por flexibilização das normas que regem as relações do trabalho? Com efeito, é preciso situar o tema para iniciarmos as reflexões pertinentes, tais como: a flexibilização é um bem ou é um mal?


Pode-se dizer que, fundamentalmente, foram o fenômeno da globalização da economia, a robótica e a informática que ensejaram modificações nas relações de trabalho, pois que esses fatos históricos reorganizaram internamente a empresa, o que impôs ao trabalhador aprendizado contínuo e nos sindicatos, uma redefinição de sua função. Modernamente, o sindicato não mais se limita a representar e defender o trabalhador, mas também participa das preocupações com a sobrevivência da empresa e do emprego.


Nessa pauta, o sindicato prepara-se diuturnamente na substituição do legislador estatal na regulação das condições mínimas de trabalho, como é o caso nas negociações coletivas, que substituem o quanto legislado, reservando-se, contudo, os direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal de 1988, que funcionam como elemento limitador à autonomia da vontade das partes no âmbito dos acordos coletivos (TST-ROAH 741381/2001).


Passada assim, mais de uma década desde as primeiras linhas, obras, comentários e críticas à flexibilização por via das negociações coletivas no Brasil, e das fontes estatais do Direito do Trabalho quando acolheram o contrato temporário de trabalho, as cooperativas e mais recentemente, a terceirização, pode-se constatar que esse instrumento de renovação das relações de trabalho cingiu-se, apenas, no cumprimento do texto constitucional vigente, garantidor do direito mínimo, às matérias como remuneração (política salarial) e jornada de trabalho (banco de horas), destacando-se a participação dos sindicatos na suspensão temporária dos contratos de trabalho, expediente muito utilizado pelas montadoras de automóveis, e nos procedimentos de participação do trabalhador nos lucros e resultados da empresa.


Desse destaque, já se percebe que o poder empresarial atualmente é exercido com base nos resultados da atividade econômica e do trabalho. Não mais na subordinação.


Assim, o Direito do Trabalho adapta-se ao mundo atual, que não é o mesmo daquele em que foi concebido, eis que o trabalho já não se caracteriza pelas rotinas padronizadas e as empresas por sua vez, já não mais oferecem produtos homogênios em grande escala, como nos tempos do Fordismo-Taylorismo.


A produção se desenvolve por processos flexíveis e enxutos, atendendo ao enfrentando de conjunturas de mercado ou da economia, visando, principalmente, conjunto de consumidores individualizados. Nesse contexto, o trabalhador deve ser multifuncional, para sobreviver ao dinamismo da empresa. Seu patrimônio não é mais a força de trabalho, mas o conhecimento e, por decorrência, não mais necessita de uma rigorosa direção que caracteriza o trabalho subordinado. E o advento da terceirização impulsiona novas formas de inserção do operário no mercado de trabalho, figurando num regime de parceria entre a empresa prestadora e a empresa tomadora de serviços.


E não é só. Ainda observam-se mudanças na forma de desenvolver o trabalho, como exemplo se faz as empresas virtuais e as empresas redes (que se valem da terceirização, atuando em diferentes países). Enfim, uma novíssima realidade que impõe maior participação dos sindicatos nas negociações coletivas para contribuir na solução de conflitos que afetam o novel mercado de trabalho, notadamente o desemprego por inovação tecnológica e o trabalho informal sem garantia nenhuma das fontes normativas do Direito do Trabalho.


Por decorrência de tudo quanto exposto, pode-se concluir com alguma segurança que a flexibilização das normas do Direito do Trabalho não alçou a desregulamentação das relações de trabalho como muitos preconizaram no século passado. Antes sim, submeteu-as a uma regulação mais tênue, maleável, para dar espaço a modernização, ao desenvolvimento tecnológico, ao mercado e à eficácia econômica das empresas. Pode-se dizer em arremate que, nessa linha de raciocínio, as negociações coletivas deram uma dinâmica protecionista ao trabalhador, estimulando a geração de empregos. De novos empregos.


A flexibilização, portanto, instituiu mecanismos para compatibilizar as mudanças de ordem econômica, tecnológica e social existentes na relação capital-trabalho e, por isso, não apresenta supressão de direitos já existentes e adquiridos, mas flexibiliza por meio de legislação e negociações esses direitos.


E assim, porque se vê um dinamismo econômico perene, a flexibilização assumiu um caráter estrutural. Deixou de fixar-se nas contingências de crises econômicas e conjunturas políticas e/ou ideológicas para, dessa forma, promover a riqueza e a distribuição dela, na medida em que se fez unidade individual no conjunto da gestão do mercado de trabalho.


O Direito do Trabalho hodiernamente oferece, pela flexibilização das normas, novos instrumentos, não simplesmente para garantir os direitos do trabalhador, mas para garantir os direitos humanos fundamentais, previstos e garantidos no artigo 1º. da Constituição Federal: dignidade da pessoa humana.


Entretanto, não se pode esquecer que para o êxito da flexibilização, como ferramenta de gestão de mercado de trabalho, impõe-se:

  • a. Garantia da liberdade e da autonomia sindical;
  • b. Razoável índice de sindicalização do grupo representado;
  • c. Espaço para complementar o sistema legal de proteção do trabalho.

Com efeito, o item “b” supra é preocupante.


Logicamente a desigualdade econômica e cultural num país de proporções continentais como o Brasil, inspira desassossego quanto a existência de um razoável índice de sindicalização e representatividade sindical.


No Brasil, é importante registrar, existem aproximadamente 19 mil sindicatos (dados de 2014), dos quais, efetivamente representativos, somente 1.000. De mais a mais, a contribuição sindical é compulsória, reproduzindo uma baixa filiação sindical e as centrais sindicais não tem a prerrogativa de representatividade de classe e de negociação coletiva de trabalho.


Pode-se afirmar então, que no Brasil há liberdade sindical?


Essa é a questão que dá força àqueles que endemoniam a flexibilização.


Examinando criticamente os recursos financeiros das centrais sindicais, que detém 10% do imposto sindical dividido entre cinco centros sindicais, comparados aos 60% divididos entre os 19 mil sindicatos, percebe-se que as baixas taxas de filiação manifesta-se como estratégia de controle das eleições, garantindo o risco de não perder as entidades cujo controle garante acesso ao imposto sindical.


Enfraquecidas as representações de base, fortalecem-se as centrais que não tem prerrogativa de representatividade de classe e de negociação coletiva de trabalho, como já se afirmou alhures. E daí, a associação de trabalhadores passa a ser um negócio, muito pouco contribuindo para o desenvolvimento dos direitos trabalhistas.


Fica nessa contestação à flexibilização, calcada na falta de representatividade sindical, o nó de górdio dessa videoconferência que se propõe defender a flexibilização das relações de trabalho, eis que, no mais, a priorização de uma flexibilização das normas trabalhista faz-se percebida como ferramenta capaz de equilibrar a relação capital-trabalho diante das intempéries econômicas e tecnológicas da sociedade contemporânea. Essa é a conclusão que se extrai da observação dos fatos.


Se você não concorda, manifeste sua opinião que teremos o prazer de publicar nas redes sociais a que o Gabinete Jurídico se filia. E fiquem atentos ao próximo “Clube de Discussão” por vídeo-conferência. Não perca essa oportunidade de se atualizar no conforto de sua casa ou de seu escritório!


ELAINE RODRIGUES é consultora empresarial do GABINETE JURÍDICO - Consultoria Empresarial e Treinamento. - www.gabinetejuridico.com.br. - telefone (11) 2915-0853 - e.mail: contato@gabinetejuridico.com.br.


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