Está aí um tema que, tanto para nós do GABINETE JURÍDICO, que também atuamos na consultoria familiar, é sensível às famílias monoparentais que nos
procuram, motivo pelo qual escolhido para debate no CLUBE DE DISCUSSÃO.
Família monoparental é aquela que se estrutura a partir da separação judicial, do divórcio ou do desfazimento de uma união estável. E é nesse microcosmo
social que se estabelece a alienação parental, definida como um processo de reconhecimento e afeiçoamento exclusivo a um único genitor, em detrimento de
outro. A finalidade é abalar o relacionamento do genitor alienado com seus filhos e, dessa forma, descaracterizar a família e a convivência familiar.
Esse processo se inicia, via de regra, por parte de um dos genitores (via de regra aquele que detém a guarda do menor) que passa a "programar" os filhos
para o ódio e repulsa do outro genitor (o visitante), obstando a criança ou adolescente da relação afetiva correlata. De outra parte, anote-se, o
ascendente alienado também se vitimiza dessa prática comportamental. Trata-se de verdadeiro bullying nas relações de família, quando o genitor alienador,
utilizando o filho como instrumento de vingança contra o genitor alienado, busca manipular os sentimentos dos filhos.
Existem estatísticas sobre a alienação parental que dão conta de que 80% dos filhos de pais divorciados já sofreram algum tipo de alienação parental
(desqualificação da conduta do genitor; omissão de informações médicas relevantes sobre a criança; mudança de domicílio para dificultar a visitação do
menor, dentre outras de não menor relevo). Numericamente pode-se dizer que 20 milhões de crianças sofrem esse tipo de bullying.
Em casos tais, o Judiciário tem sido acionado para impedir o processo, mediante ordem que garanta a visitação do genitor alienado (ou ampliação de visita
já determinada judicialmente), assegurando, por decorrência, comunicação e troca de afetividade com seus filhos. Existem decisões judiciais, inclusive, que
impõem
multa pecuniária diária ao genitor alienante que, eventualmente, não cumpre a ordem dessa aproximação e perpetua em atos de atordoamento
psíquico dos filhos, desmoralizando o genitor visitante.
Essa imposição de multa pecuniária se justifica em vista da configuração da afetividade como valor jurídico; princípio mesmo da ordem jurídica vigente.
Nessa ótica pode-se afirmar que o genitor guardião tem o dever de dar auxílio psicológico aos seus filhos e participar da intervenção terapêutica imposta
pelo Judiciário. E como a parte mais sensível do ser humano é o bolso, a imposição de pena pecuniária pode levar o genitor alienante a repensar sua
conduta. Todavia, por vezes ainda, essa medida judicial não basta. A perda da guarda dos filhos se estabelece judicialmente. Até a perda do poder familiar
(antigo pátrio poder na linguagem do Código Civil de 1930), nos termos dos artigos 1637 e 1638 do novel Código Civil.
Até porque, o processo da alienação parental se interpõe contra dispositivo constitucional, qual seja, o artigo 227 da Constituição Federal, ao dispor que é
obrigação dos pais assegurar aos filhos a convivência familiar, protegendo-os de crueldade e da opressão que é o que se estabelece na alienação parental.
Esse direito se caracteriza como um direito fundamental da criança e do adolescente, repetido no Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 17.
Na prática pode-se identificar o comportamento alienante, através de restrições do contato com o genitor alienado, aquele que não detém a guarda. Esse
comportamento pode se caracterizar progressivamente até que se apartem os filhos da convivência, inclusive, dos parentes e amigos do genitor alienado.
Ainda se vê, concomitantemente a esse comportamento, o afastamento dos filhos por meio de mentiras a respeito do pai ou da mãe, desenvolvendo uma falsa
imagem do outro genitor ou, mesmo que se digam verdades sobre a conduta desse genitor (o alienado), o fazem tecendo julgamentos negativos de forma a
induzir a criança ou adolescente a não gostar ou ter vergonha de seu genitor.
Entretanto, não se imagine que a detecção desse comportamento seja tão fácil ou de visão perceptível. Não raro, estudos sociais e psicológicos são
necessários à caracterização do comportamento nefasto.
Parecer científico elaborado pelo Dr. Richard Gardner (1985), costuma orientar os estudos sociais e psicológicos engendrados em juízo e nesse parecer
elegem-se os seguintes sintomas que o psiquiatra norte americano denomina de SAP - Síndrome da Alienação Parental (PAS em inglês):
- 1. Campanha realizada por meio verbal e por atos, criando histórias pejorativas sobre o genitor alienado;
- 2. Justificativas frívolas e absurdas em face do comportamento do genitor alienado;
- 3. Sentimento de ódio em relação ao genitor alienado;
- 4. O filho alienado não admite ter sido influenciado pelo genitor alienador e adota a defesa comportamental daquele (via de regra por medo de
abandono afetivo por parte do genitor alienador);
- 5. A criança não sente culpa em relação à difamação do genitor alienado, exprimindo emoções convenientes ao alienador;
- 6. O filho narra fatos e comportamentos do genitor alienado que nunca presenciou falsas memórias), somente ouviu dizer pelo genitor alienante, em
outras palavras, a verdade do alienador passa a ser a verdade da criança ou do adolescente;
- 7. Propagação da animosidade aos amigos e à família do genitor alienado.
Existe Lei que rege a questão: Lei Federal 12.318/2010. No artigo 2o definição legal do comportamento alienante:
"Considera-se ato de alienação parental
a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança
ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com
este."
E nesse texto legal, também se vê a responsabilização criminal em face do genitor alienante. Não que esteja tipificado no Código Penal o crime de alienação
parental, mas diante da ordem judicial que determine ao genitor alienante que cesse a resistência às visitas ou as práticas dos atos que ensejam a
alienação, cabe, sem dúvida a aplicação do artigo 330 do Código Penal: detenção de 15 dias a 6 meses e multa para quem desobedece ordem judicial.
Na esfera civil, cabe também responsabilização, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência,
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ilícito e fica obrigado a reparar os danos causados, de ordem patrimonial ou moral.
No link abaixo, da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Rio Claro, pode-se obter o conteúdo completo da Cartilha " Você sabe o que é alienação
parental?" . Orientação detalhada, inclusive com informações acerca das consequências jurídicas do ato:
Cartilha alienação parental em PDF
E existe um
site mantido por pais, que também auxilia na disseminação de informações sobre o tema:
https://sites.google.com/site/alienacaoparental/
Assim, podemos concluir que, no âmbito jurídico, contamos com uma legislação adequada para coibir esse comportamento que causa muito sofrimento ao genitor
alienado e, notadamente, ao desenvolvimento psicológico de nossos jovens. E o Judiciário vem com destreza aplicando-a, verificando-se centenas de decisões
judiciais do Superior Tribunal de Justiça que não se alça mencionar nesta videoconferência porque trata-se de segredo de justiça.
Fiquem atentos ao próximo " Clube de Discussão" por videoconferência. Não perca essa oportunidade de se atualizar no conforto de sua casa ou de seu
escritório!
ELAINE RODRIGUES é consultora empresarial do GABINETE JURÍDICO - Consultoria Empresarial e Treinamento -
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