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Vídeo Conferência Sobre Cyberbullying

No dia 25 de agosto, o Gabinete Jurídico promoveu o segundo "Clube de Discussão" por meio de vídeo conferência.

"Bullying" como todos já conhecem o tema, haja vista a repercussão na mídia televisiva, revela-se como uma intimidação, humilhação (e até agressão física) que, quando praticada pelos veículos da rede mundial de computadores, denomina-se "cyberbullying".

Transpondo os termos para o bom português, tratamos nessa vídeo conferência do ASSÉDIO MORAL NAS REDES SOCIAIS, tais como Facebook, Twitter, Orkut, blogs, dentre tantos outros sítios eletrônicos.

A área educacional está muito preocupada com o assédio moral nas escolas. A incidência dessa prática é grande, revelando, segundo os pedagogos, que sociedade moderna tem uma aceitação absurda da violência, resultado do culto ao individualismo, ao sectarismo, à busca do prazer pessoal, deixando de desenvolver na criança e no jovem, valores da compaixão, do amor pelo próximo, da solidariedade e do respeito mútuo. E, não raro, apontam a família como a principal vítima e algoz desse desconcertante universo de violência.

Atrás do fenômeno "bullying", que remonta a datas imemoriais na figura do Bobo da Corte, é fato que o assédio escolar tem atrás de si a perda do controle familiar na educação moral e ética dos filhos e, caracterizado o comportamento violento, constata-se a ausência de responsabilidade familiar na ajuda do agressor para mudar padrões de relacionamento interpessoal, internalizando conceitos de respeito mútuo e de vida em sociedade, com intervenção terapêutica exercitada por profissionais especializados na solução de conflitos.

O fato é que, cada vez mais comum, as redes sociais são usadas para adulterar fotos e dados pessoais, ou simplesmente usar termos para depreciar pessoas, criando-se meios de constrangimento psicossocial numa escala enorme, pois os recursos da intimidação ou da humilhação transportam-se para além das fronteiras da escola, do trabalho, da cidade, do país da pessoa vitimada por esse comportamento antissocial.

Vê-se, pois, que o "cyberbullying" é uma arma poderosa porque, de mais a mais, garante ao agressor o anonimato.

Essa "invisibilidade" física do agressor, está apontada pelos psicólogos, como fator de encorajamento do agressor, minimizando no seu subconsciente, quaisquer reflexões e arrependimentos. Numa agressão pessoal, por vezes, a reação da vítima pode inibir o agressor ou induzi-lo a sentimentos de compaixão ou até de empatia. Mas, na "escuridão" da internet, as inibições e os sentimentos nobres se desqualificam. De parte da vítima, o fato de não saber quem a está agredindo, cria uma situação emocional de insegurança e ansiedade, que poderão desencadear patologias outras, inclusive de ordem psiquiátrica, visto que a mágoa se estabelece no inconsciente.

Sob o ponto de vista legal, não existe legislação específica para aplicação aos casos concretos. Entretanto, no Código Penal vigente, pode-se enquadrar a conduta dentre os crimes de injúria, difamação e calúnia, cuja pena varia entre seis meses e dois anos de detenção. Se o agressor for menor de idade, medidas sócio-educativas estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A vítima deve no caso, dirigir-se a uma delegacia e fazer a chamada queixa (notícia do crime). Depois, mediante assessoria jurídica de um advogado, deverá promover ação penal (privada ou penal pública condicionada, dependendo da peculiaridade do caso).

Na esfera do Direito Civil, também se terá oportunidade de promover uma ação de perdas e danos (inclusive apuração de danos morais), identificado o agressor. Na fixação do valor do dano moral, a jurisprudência tem usado o critério estabelecido pelo Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/62), que prevê o patamar mínimo de 5 vezes o maior salário mínimo vigente no país, até o máximo de 100 vezes esse valor, variando de acordo com a natureza do dano e as condições sócio econômicas do ofendido e do ofensor.

A Lei de Imprensa também funciona como um patamar. No caso, permitindo o arbitramento do dano moral em até 200 salários mínimos.

Para identificação do agressor, cabe medida cautelar para obrigar os provedores da rede a fornecer essa informação e também assim, para promover a retirada das menções desonrosas à vítima. Os provedores de internet, segundo se constrói na jurisprudência, são responsáveis pelo ambiente virtual que desenvolvem, portanto, a fiscalização do conteúdo de tudo quanto publicado lhes compete e, assim também, a obrigação de retirar da rede os atos ofensivos.

Entretanto, temos que admitir: no Brasil ainda não temos desenvolvida, uma legislação eficiente para a questão. São muitos os Projetos de Leis no Congresso Nacional, esbarrando em "lobistas" de plantão ou na própria ineficiência do Estado. No plano prático, não temos uma polícia com conhecimento e treinamento adequados para rastrear os infratores e, dessa forma, garantir a identificação e punição deles.

Na área da educação diz-se que, fazer do "bullying" crime, resolve muito pouco. Apostar em medidas educativas preventivas é a solução: projetos pedagógicos, medidas de prevenção e combate ao "bullying" escolar.

No particular do assédio moral escolar, anote-se que, após a vigência do Código do Consumidor, as escolas são vistas como fornecedoras de serviços (serviços de educação). Sob essa ótica do Direito, estabeleceu-se responsabilidade objetiva direta na hipótese de danos causados ao educando, ou pelo educando. Em outras palavras, se desconsidera para apuração de responsabilidade a culpa ou dolo nos serviços de educação.

O estabelecimento de ensino é responsável pela vigilância e disciplina dos educandos no interior da escola ou em seus domínios.

Concluindo, temos que, no terceiro milênio, o mundo virtual chegou para sobrepor-se ao mundo real. A inevitabilidade dos espaços virtuais é fato. E assim sendo, a reparação do dano em casos de "cyberbullying" poderá muito bem compreender as "astreintes". Trocando em miúdos, multas diárias até que sejam retiradas do mundo virtual as imagens ou humilhações realizadas nas redes sociais. As "astreintes" induzirão a cessação da violência cibernética em curso, impedindo a longa duração e extensão do dano e, quiçá, sua irreversibilidade.


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