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Vídeo Conferência LEI MARIA DA PENHA - Aplicabilidade para homens e homossexuais

No dia 23 de setembro, o Gabinete Jurídico promoveu mais um evento do modelo "Clube de Discussão" por meio de vídeo conferência: Lei Maria da Penha e sua aplicabilidade para homens e homossexuais:.

A Lei Maria da Penha, como todos já conhecem, trata da violência contra a mulher como um crime específico e penaliza o agressor de forma mais rígida do que o Código Penal quando trata das lesões corporais.

A psiquiatria forense, diz que a avaliação de um caso de violência doméstica é muito trabalhosa, notadamente porque pode se dar por tortura psicológica, que não deixa traços físicos da agressão impingida. Uma mulher pode passar toda uma vida sob violência psicológica sem sequer ter consciência disso. Sofre calada e, quando adoece com depressão, fibromialgia, psicose, é que começam as averiguações da origem e não é raro deparar-se com a violência doméstica.

Os gastos públicos da saúde (SUS) na recuperação de mulheres vítimas de violência doméstica são expressivos, tanto que, atualmente, o INSS decidiu cobrar dos agressores, os valores gastos com as vítimas para, reavendo o dinheiro pago pelo contribuinte no socorro delas, devolver à sociedade em serviços médicos.

Dados do Conselho Nacional de Justiça, informam que efetuaram-se 26.416 prisões em flagrantes e 4.146 prisões preventivas desde a instituição da Lei até 2011. Somam esses dados, cinco anos de pesquisa. Nada obstante os números alvissareiros, o primeiro semestre de 2012 apresentou média de 52% de risco de morte entre os relatos de violência doméstica, fazendo do Brasil o país em 7º lugar no ranking internacional desse tipo de crime.

No site do Gabinete Jurídico, patrocinador da vídeo conferência, você encontra artigos sobre a Lei em discussão: www.gabinetejuridico.com.br, "ESTÁ NA LEI: as mulheres têm direito a uma vida sem violência" e "Violência Doméstica - INSS cobra indenização". Mas nessa vídeo conferência o foco foi outro: referida Lei pode ser aplicada para homens e casais homossexuais?.

Bem, tudo começou há, aproximadamente, 4 anos (outubro/2008), quando repercutiu na mídia, decisão judicial exarada na cidade de Cuiabá, Mato Grosso do Sul, do juiz Mário Kono de Oliveira, do Juizado Especial Criminal, que acatou a aplicação da Lei Maria da Penha para um homem que sofria violência doméstica (física, psicológica e financeira) de sua mulher. Nas razões de sua decisão, o juiz diz que não aguentava mais ver casos semelhantes, em que o homem era vítima do sentimento de posse e da fúria de sua companheira, esposa ou namorada. Foram as palavras do juiz "Já fui obrigado a decretar a custódia preventiva de mulheres à beira de um ataque de nervos, que atentaram contra a vida do companheiro".

No Estado do Rio Grande do Sul (2010), na cidade de Rio Pardo, o juiz Osmar Aguiar Pacheco acatou a Lei Maria da Penha para proteger um homem que estava sob ameaça de ex-companheiro. Aqui viu-se pela vez primeira um núcleo familiar homoafetivo ser beneficiado pela Lei em comento.

O jornal Carta Forense, em recente data (agosto de 2012 www.cartaforense.com.br), abriu a discussão, colocando em relevo os fundamentos para as duas orientações: "não se aplica" (por Alice Bianchini, Doutora em Direito Penal pela PUC/SP) e "se aplica" (por Rogério Sanches Cunha, Promotor de Justiça em São Paulo).

    Passamos a fazer um breve resumo sobre as colocações desses profissionais do Direito:
  • 1. NÃO SE APLICA: 1.1. A Lei Maria da Penha decorre de um compromisso internacional assumido pelo Brasil para acelerar a igualdade de fato entre homens e mulheres; 1.2. O ponto fundamental da Lei Maria da Penha é proteger a mulher da brutalidade do homem, não se vendo a mesma situação de vulnerabilidade quando se tem a violência da mulher contra o homem; 1.3. a violência contra a mulher, é legitimada culturalmente, dado o papel social atribuído a mulher, com marcas patriarcais fortes, dependência econômica e a sacralidade do matrimônio; 1.4. sob o ponto de vista psicológico, a violência da mulher contra o homem raramente se caracteriza por uma pretensão de intimidar, castigar, de produzir uma sensação de temor perdurável; 1.5. os números de mulheres agredidas na residência é superior ao número de homens, a denotar a necessidade da proteção do gênero.
  • 2. SE APLICA: 2.1. A Constituição Federal garante a igualdade de direitos entre homens e mulheres; 2.2. Com o advento da Lei 12.403/11, caberá prisão preventiva quando apurada violência doméstica e familiar contra a mulher, a criança, o adolescente, o idoso, o enfermo ou pessoa com deficiência; 2.3. se a Lei Maria da Penha protege a vulnerabilidade no ambiente doméstico ou familiar, porque não estender a Lei à pessoa do sexo masculino vitimizada pela mulher ou em relação homoafetiva?

Qual a sua opinião?

Em algumas regiões desse nosso Brasil continental, sem dúvida as mulheres são "vítimas de homens violentos que as exploram e se sentem donos das mesmas, em face de nossa dura realidade econômica e social" (palavras do Professor Marco Antonio Azkoul que se manifestou por e.mail, tão logo foi divulgado o evento - azkoul@ig.com.br). E continua o mestre, manifestando-se relativamente aos casais homoafetivos: "homossexual não é mulher, juridicamente falando e essa Lei é personalista".

Contudo, podemos notar que as mudanças econômicas e sociais nos grandes centros urbanos, constituem o fundo e a razão de se ver mulheres não tão vulneráveis assim no seio familiar; por vezes, de fato, pela independência que conquistaram ao longo da trajetória social, as vemos violentas, opressoras, inclusive financeiramente. O Direito, pois, e mais que isso, os Tribunais, devem estar atentos ao desenvolvimento cultural do povo. Se a Lei Maria da Penha não ordena a proteção do homem em situação de vulnerabilidade no lar, o magistrado tem que marchar com o seu tempo para solucionar, com Justiça, os casos que lhe chegam às mãos, de homens sob circunstâncias de vulnerabilidade no ambiente doméstico.

Por outro lado ainda, vê-se que o conceito de família advindo da Constituição de 1988, deve se abrir para a realidade que nos circunda. As uniões familiares não objetivam mais a procriação e a transmissão de patrimônio. O indivíduo, com mais insistência, tem perseguido a felicidade afetiva e, nesse mister, vêm se estabelecendo uniões estáveis entre pessoas de mesmo sexo.

E alguns Tribunais, como o destacado do Estado do Rio Grande do Sul, estão entendendo que as Varas da Família são competentes para discutirem os direitos e deveres das uniões homoafetivas, aplicando, por analogia, os requisitos e efeitos pessoais e patrimoniais da união estável, para suprir as lacunas da Lei. O fundamento jurídico que se verifica nas decisões, é o princípio da igualdade e da dignidade humana previstos na Constituição Federal: todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido que os poderes estatais incentivem o desenvolvimento e o respeito das personalidades.

Estamos frente a novos arranjos vivenciais. Disso, não se tem dúvidas.

O Superior Tribunal de Justiça, diuturnamente vem reconhecendo a parceria entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, com a respectiva atribuição de efeitos jurídicos (Resp 1.085.646-RS). " ... a proteção do Estado ao ser humano deve ser conferida com os olhos fitos no respeito às diferença interpessoais, no sentido de vedar condutas preconceituosas, discriminatórias e estigmatizantes, sob a firme escolta dos princípios fundamentais da igualdade, da dignidade e da liberdade do ser humano" (voto da Ministra Nancy Andrighi no recurso acima citado).

E concluindo, fazemos nossa a reflexão do Professor Fábio Konder Comparato, na obra "Afirmação Histórica dos Direitos Humanos: a humanidade somente reconheceu o princípio universal da igualdade após o término da 2a. guerra mundial, quando as ideologias sobre a superioridade de uma raça colocou em risco a sobrevivência de toda humanidade. Que a Lei Maria da Penha proteja as mulheres em vulnerabilidade no seio familiar. Que a Lei Maria da Penha cumpra esse fim social também em face dos homens e de homossexuais em estado de vulnerabilidade, porque, de mais a mais, o Direito tem que ter praticabilidade.


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